Nos termos da legislação em vigor, ao comunicar a saída definitiva do Brasil, o investidor deverá informar por escrito as instituições financeiras com as quais possua conta e/ou investimentos acerca da sua saída definitiva do país, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre todos os seus rendimentos.
Uma vez considerado investidor não residente, as aplicações nos mercados financeiros e de capitais deverão obedecer às regras da Resolução 4373/2014 do BACEN, que determina que caberá ao investidor:
(i) constituir um ou mais representantes no país (que deverá se instituição financeira);
(ii) obter registro na CVM;
(iii) constituir um ou mais custodiantes autorizados pela CVM.
Nos casos dos fundos da Vitreo, por se tratar de fundos de condomínio aberto, não será possível a realização de qualquer transferência de titularidade, sendo que o procedimento correto é realizar um resgate das cotas como investidor nacional, já descontando o IR, e realizar uma aplicação como investidor não residente.
O Cliente deve realizar o cadastro dele em uma instituição financeira como INR, obedecendo as regras da Resolução 4373/2014 do BACEN, e, em seguida, informar a Vitreo sua nova condição através do e-mail atendimento@vitreo.com.br.
Por fim, lembramos que é obrigação do cotista manter suas informações cadastrais atualizadas, estando obrigado ao enquadramento conforme sua atual condição. Caso o cotista pretenda se tornar um INR, ele estará sujeito a legislação da Receita Federal e do BACEN para continuar investindo em fundos no país.