Fundos de investimento não têm personalidade jurídica, por isso, o fundo é legalmente representado pelo seu administrador fiduciário. A responsabilidade tributária é do administrador fiduciário, o Santander ou BTG, no caso dos fundos da Vitreo, ou do distribuidor. Os fundos tem CNPJ apenas para serem registrados junto à Receita Federal, para diferenciar sua tributação da vida tributária do administrador fiduciário.
A responsabilidade tributária do administrador fiduciário de fundos de investimento está prevista no artigo 801 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Aqui está o link e o texto do artigo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm.
Os parágrafos abaixo demonstram a responsabilidade do administrador e do distribuidor:
Art. 801. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional.
Além do RIR, a Instrução 1.585/15 da Receita Federal também regulamenta essa responsabilidade em seu artigo 17.
Segue o link da IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494&visao=anotado.
Abaixo também estão apontados os papeis do administrador e do distribuidor:
Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de investimento;
II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:
I - ser, também, responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 2º No caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva administração.
§ 3º No caso de alteração da forma de distribuição das cotas do fundo, para distribuição por conta e ordem ou vice-versa, o administrador do fundo de investimento e a instituição que intermediar a subscrição das cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade tributária, conforme disposto no caput.
§ 4º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
No vídeo abaixo, a Sofia explica mais sobre como declarar fundos de investimento no Imposto de Renda: